O Regulamento (CE) nº 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, 30 de Novembro de 2009 relativo aos produtos cosméticos, que entrou plenamente em vigor em 11 de julho de 2013, trouxe várias alterações na legislação dos produtos cosméticos, tornando-a mais simples e clara.
Em primeiro lugar, verificou-se a necessidade de designar uma pessoa responsável, a quem cabe a responsabilidade de assegurar que os produtos cosméticos são fabricados de acordo com as boas práticas de fabrico, controlados laboratorialmente e sujeitos a uma avaliação de segurança, em cumprimento da legislação aplicável aos produtos cosméticos. Relativamente ao relatório de segurança dos produtos cosméticos, é agora necessário que o avaliador apresente uma justificação para as suas conclusões. Este regulamento fomentou ainda a criação do Portal de Notificação de Produtos Cosméticos que permite uma notificação única a nível europeu, acessível às autoridades de fiscalização de mercado e aos centros antiveneno. A rotulagem, para além das informações que já constavam habitualmente, passa a mencionar ainda: o nome ou a firma e o endereço da pessoa responsável; o pictograma representativo da data de durabilidade mínima, se inferior a 30 meses, ou período após abertura (PAO), se superior a 30 meses; e a identificação dos ingredientes na forma de nanomaterial através do sufixo (nano). É ainda de realçar a proibição completa da realização de ensaios de produto acabado ou ingredientes cosméticos em animais, sendo estes substituídos por ensaios alternativos validados.
Relativamente às alegações reivindicadas para os produtos, foram determinados critérios comuns que justifiquem o uso de uma alegação, de acordo com o Regulamento (UE) nº 655/2013, de 10 de julho, podendo estas ser verificadas pelas autoridades nacionais de fiscalização de mercado. Por fim, a pessoa responsável ou distribuidor é agora obrigado a informar as autoridades nacionais em caso de ocorrência de efeitos indesejáveis graves, sendo ainda obrigatória a partilha dessa informação entre as Autoridades Competentes dos Estados Membros da União Europeia.
- As principais alterações ocorreram no relatório de segurança, na notificação, incluindo a notificação de nanomateriais, na rotulagem, nas alegações permitidas, nos ensaios em animais.
- As alterações impostas por este Regulamento permitem uma maior regulação dos produtos cosméticos e maior segurança na sua utilização, o que é benéfico, quer para a indústria, quer para o consumidor.