Os produtos e os ingredientes cosméticos são testados em animais?

A avaliação da segurança dos produtos e dos ingredientes cosméticos é de caráter obrigatório e tem por base a realização de testes laboratoriais capazes de aferir a toxicidade desses mesmos produtos e ingredientes. Dependendo dos parâmetros a estudar, esses testes podem ser realizados utilizando células, tecidos ou animais. O uso de animais para a avaliação de produtos e de ingredientes cosméticos tem como objetivo salvaguardar a segurança dos seres humanos, tendo em conta algumas semelhanças entre as diferentes espécies. Contudo, os cidadãos têm vindo a revelar uma exigência crescente no que diz respeito a várias questões relacionadas com os produtos de consumo, nomeadamente questões éticas. De facto, tem sido convicção de muitos cidadãos europeus que o desenvolvimento de produtos cosméticos não justifica os testes em animais.

Neste contexto, têm vindo a ser tomadas várias medidas ao longo dos anos.

No princípio dos anos 90, a Comissão Europeia, que atualmente regula os produtos cosméticos na União Europeia, prontificou-se a criar as condições para a abolição da realização de testes em animais pela indústria cosmética. Para isso, proporcionou o enquadramento regulamentar adequado a uma supressão gradual dos ensaios em animais e disponibilizou o financiamento necessário à investigação científica para encontrar métodos alternativos à experimentação animal neste domínio.

Em 2004, foi proibida a realização de testes de produtos cosméticos em animais.

Em 2009, foi proibida a realização de testes de ingredientes cosméticos em animais, bem como a comercialização, dentro da União Europeia, de produtos cosméticos contendo ingredientes previamente testados em animais, independentemente da origem desses produtos. Porém, esta proibição de comercialização excetuou alguns testes mais complexos, para os quais não existiam alternativas capazes de provar a segurança dos produtos cosméticos disponibilizados aos consumidores e aos utilizadores profissionais na União Europeia.

Em 2013, foi completamente proibida na União Europeia a realização de testes de produtos e de ingredientes cosméticos em animais, bem como a comercialização de produtos e de ingredientes sujeitos a esses testes. Esta foi uma medida pioneira que encorajou países como a Austrália, Israel ou o Canadá a tomarem diligências no mesmo sentido.

- A avaliação da segurança dos produtos e dos ingredientes cosméticos passa pela realização de diversos testes, nos quais se podem enquadrar os testes em animais.

- A crescente exigência dos cidadãos por produtos de consumo mais éticos e o valor atribuído ao bem-estar dos animais motivou a Comissão Europeia a incentivar a abolição progressiva da realização de testes em animais na indústria cosmética.

- A realização de testes em animais de produtos ou ingredientes cosméticos comercializados na União Europeia não é possível atualmente, quer sejam fabricados nos estados-membros ou em países terceiros.

Que filtros solares inorgânicos poderão ser encontrados nos produtos cosméticos?

Os filtros solares inorgânicos são partículas que refletem, dispersam ou absorvem a radiação solar, com amplo espetro de atuação contra as radiações do tipo UVB e UVA, sendo frequentemente incluídos em protetores solares.

O óxido de zinco e o dióxido de titânio são os filtros solares inorgânicos cuja utilização é permitida nos produtos cosméticos em concentrações até 25%, desde que em conformidade com a legislação atual.

Estes ingredientes poderão também ser incluídos em produtos cosméticos com a função de corante.

Quando as partículas destes filtros inorgânicos apresentam um tamanho elevado não são transparentes à radiação visível, o que resulta muitas vezes em formulações inestéticas que originam uma película branca e opaca após aplicação na pele. No sentido de modificar as suas propriedades e alterar a sua apresentação cosmética, estes filtros podem ser utilizados sob a forma de nanomateriais. Nesse caso, devem ser identificados na lista de ingredientes constante da rotulagem com os termos Zinc Oxide (nano) e Titanium Dioxide (nano), de acordo com a nomenclatura internacional INCI.

Alguns protetores solares apresentam unicamente na sua composição filtros inorgânicos, enquanto que outros combinam filtros orgânicos com filtros inorgânicos com o propósito de aumentar a sua estabilidade físico-química, modular o grau de proteção solar e a cosmeticidade do produto fotoprotetor.

- O óxido de zinco e o dióxido de titânio são os filtros solares inorgânicos cuja utilização é permitida nos produtos cosméticos, desde que em conformidade com a legislação atual. 

- Além da sua utilização em produtos cosméticos como filtros solares, estes ingredientes poderão desempenhar outras funções tais como corante.

Qual é o prazo de validade de um produto cosmético?

O consumidor deve ser informado sobre o prazo de validade do produto cosmético que pressupõe a data até à qual o produto continua a cumprir a sua função inicial e permanece seguro. Tal data é designada como “data de durabilidade mínima”, geralmente conhecida como prazo de validade. Durante este tempo, o produto cosmético deve cumprir os requisitos necessários para a sua utilização, sendo garantida a sua qualidade e segurança.

A maioria dos produtos cosméticos têm uma durabilidade mínima superior a 30 meses, pelo que devem indicar na rotulagem o tempo durante o qual o produto pode ser usado sem riscos após abertura da embalagem. Esta informação é indicada por um símbolo (boião aberto) que inclui o período de utilização em meses e/ou anos. Os produtos cosméticos com uma durabilidade mínima inferior a 30 meses têm de indicar no rótulo uma data limite de utilização. Tal pode ser mencionada através do símbolo da “ampulheta” seguida da data, em dia/mês/ano ou mês/ano ou através da expressão “a utilizar de preferência antes de…”.No entanto, existem cosméticos sem prazo de validade indicado na embalagem, isto acontece no caso de produtos que não correm risco de deterioração ou de produtos que não se abrem. Exemplo destes cosméticos são os aerossóis, uma vez que se encontram efetivamente selados, os perfumes, cujo conteúdo em álcool é elevado, ou o caso dos produtos em embalagem unitária.

Os cosméticos para aplicação na área dos olhos têm uma durabilidade mínima mais limitada do que outros produtos, uma vez que são mais suscetíveis à contaminação durante o uso pelo consumidor e devido ao risco de infeção ocular.

O armazenamento correto é um ponto-chave para preservar a durabilidade do cosmético. Assim, é importante evitar a exposição a altas temperaturas e o frasco deve ficar devidamente fechado.

-O prazo de validade é o tempo estipulado pelo fabricante na qual é garantida a utilização segura de um produto cosmético em boas condições.

-É referido na rotulagem, sendo indicado através de uma data, precedida do símbolo da ampulheta ou da expressão “a utilizar de preferência antes de…” ou com a indicação do período após abertura. 
Há produtos, nomeadamente aerossóis, perfumes, cosméticos em embalagem unitária que podem não referir o prazo de validade no rótulo.

-É fundamental garantir o armazenamento correto dos produtos cosméticos, de modo a preservar a durabilidade dos mesmos.

Os nanomateriais são permitidos em produtos cosméticos?

O número de produtos no mercado que incluem nanomateriais tem aumentado exponencialmente. A Comissão Europeia define nanomaterial como um material natural, produzido acidentalmente ou fabricado, constituído por partículas livres, agregadas ou aglomeradas, no qual 50% ou mais das partículas apresentam dimensões compreendidas entre 1 a 100nm. A estas partículas dá-se a designação de nanopartículas. A nanotecnologia desenvolve, analisa, manipula ou incorpora estes materiais que, por se encontrarem reduzidos à nanoescala, têm as suas propriedades frequentemente potenciadas.

A legislação estabelecida a nível europeu autoriza a inclusão de nanomateriais em produtos cosméticos desde que estes sejam devidamente notificados no portal europeu de notificação de produtos cosméticos e os requisitos necessários à sua segurança sejam cumpridos. Assim sendo, de modo a salvaguardar os consumidores, e para efeitos de supervisão de mercado, os nanomateriais presentes num cosmético devem estar identificados na lista de ingredientes, fazendo-se seguir o ingrediente da indicação (nano) entre parêntesis.

A nanotecnologia aliada à cosmética encontra-se usualmente em produtos para aplicação sobre o rosto e corpo, com ação de fotoproteção e antirrugas ou em maquilhagem decorativa.

Os ingredientes cosméticos aprovados pela legislação atual mais frequentemente encontrados sob a forma de nanomateriais são: o dióxido de titânio e o óxido de zinco como filtros minerais para a radiação ultravioleta em protetores solares e o negro de carbono (CI 77266/Carbon black) como corante em produtos de maquilhagem, tais como vernizes, máscaras, lápis de olhos e sombras. No entanto, estes não podem ser utilizados em produtos formulados sob a forma de aerossol, em contentores pressurizados, dado o risco de toxicidade por inalação do utilizador final.

Entre as vantagens da utilização de nanomateriais em produtos cosméticos salientam-se: a melhoria da cosmeticidade das formulações (textura, facilidade de aplicação, estética, conservação), controlo da libertação, aumento da eficácia dos ingredientes, otimização da fotoproteção e do desempenho dos produtos de maquilhagem.

- A utilização de nanomateriais em cosméticos pretende melhorar a cosmeticidade das formulações e otimizar a fotoproteção, entre outras vantagens.

- Alguns nanomateriais autorizados (por exemplo, o negro de carbono, dióxido de titânio e óxido de zinco) mostram-se seguros nas condições de utilização indicadas no produto cosmético, exceto se inalados.

- A vigilância sobre a presença de nanomateriais em produtos cosméticos é um elemento essencial para uma proteção eficaz dos consumidores. A rotulagem dos ingredientes na forma (nano) permite que os consumidores façam escolhas informadas.

Como são supervisionados os produtos cosméticos que circulam no mercado?

Um dos campos de atuação do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., é precisamente supervisionar o mercado dos produtos cosméticos. Como tal, pode fiscalizar todo o circuito que um produto cosmético percorre até chegar ao seu utilizador final de forma a verificar a sua conformidade com os requisitos legais.

Para fazer o seu trabalho, o INFARMED rege-se por normas estabelecidas a nível europeu e nacional, sendo que a sua base legislativa principal no contexto dos produtos cosméticos é o Regulamento (CE) N.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009. O controlo dos produtos cosméticos disponibilizados no mercado e dos operadores económicos é realizado de forma proporcional e numa escala adequada e, portanto, o INFARMED planeia e opera atividades como as de seguida enumeradas:

  • Verifica se os cosméticos em circulação no mercado estão em conformidade com a legislação, incluindo a verificação da informação de rotulagem e do ficheiro de Informações sobre o Produto;
  • Controla se a rotulagem não contém alegações enganosas ou com referências ao possível potencial terapêutico de um produto cosmético, as quais são exclusivas dos medicamentos;
  • Verifica que não circulam produtos cosméticos que possam ser imitações perigosas de géneros alimentícios eventuais causadores de acidentes, em especial com crianças ou pessoas com debilidades;
  • Inspeciona fabricantes, distribuidores, importadores ou qualquer entidade que disponibilize produtos cosméticos. Aquele que tiver o estatuto de Pessoa Responsável por determinado produto deve ser capaz de provar que o seu processo de fabrico se encontra de acordo com as Boas Práticas de Fabrico de Produtos Cosméticos;
  • Recolhe periodicamente amostras para avaliação da sua qualidade;
  • Monitoriza a notificação de efeitos indesejáveis ocorridos em Portugal.

Quando são encontradas não conformidades, o INFARMED exige que os operadores económicos implementem as medidas necessárias para as corrigir ou tornar o produto conforme. Em casos de risco para a saúde ou incumprimento grave da legislação, o INFARMED tem autoridade para suspender ou retirar o cosmético do mercado nacional.

- O INFARMED é a Autoridade Competente responsável por monitorizar todo o circuito de fabrico, colocação no mercado e distribuição de produtos cosméticos em Portugal.

- Realiza atividades de fiscalização de mercado bem organizadas de modo a garantir que os produtos cosméticos que já se encontram a circular no mercado cumprem a legislação e que são seguros para o consumidor individual e para a saúde pública.

Que informação posso obter da rotulagem de um produto cosmético?

A informação que consta na rotulagem de um produto cosmético deve permitir ao consumidor fazer uma escolha informada, de modo a conhecer melhor o produto e decidir se é adequado para o uso pretendido, bem como garantir-lhe uma utilização de forma correta e segura.

De acordo com a legislação em vigor, na rotulagem deve ser incluída a seguinte informação:

- Nome do produto cosmético que permita a sua identificação específica (incluindo o nome comercial e marca);

- Função do produto (tipo de produto: seja creme, gel, sérum, máscara... e propósito específico a que se destina: hidratação, proteção solar, cuidado capilar...). A função não necessita estar identificada nos casos em que a mesma decorre da apresentação do produto, por exemplo, sabonete, champô, etc.;

- Lista de ingredientes, com a indicação da palavra “Ingredients” a precedê-la: esta deve estar redigida segundo a nomenclatura internacional INCI. Nesta listagem, os ingredientes perfumantes devem ser identificados pelo termo “parfum” ou “aroma”, no entanto existem alguns ingredientes cuja menção é obrigatória, além dos termos referidos, quando presentes a partir de determinado limite, devido ao potencial alergénico dos mesmos. Além disso, qualquer ingrediente presente de dimensões nanométricas deve ser seguido da indicação (nano).

- O conteúdo das embalagens tem de estar numericamente indicado, normalmente, em unidades de peso (gramas “g”) ou volume (mililitros “mL”);

- Precauções de utilização e advertências especiais – de extrema importância para que o produto seja utilizado em segurança, por exemplo, no caso das tintas capilares e protetores solares;

- Nome e endereço da Pessoa Responsável estabelecida na União Europeia.

- País de origem (se este não for membro da União Europeia),

- Indicação do prazo de validade. A rotulagem tem de incluir uma data (dia/mês/ano ou mês/ano) precedida da expressão “A utilizar de preferência antes de…) ou do símbolo da ampulheta e/ou do Período após Abertura (PAO) apresentado pelo símbolo do boião aberto, o qual define o tempo (em meses ou anos) durante o qual é segura a utilização do cosmético depois de aberta a sua embalagem.

- Número do lote e outras indicações numerárias que permitam identificá-lo e rastreá-lo.

As informações relativas à função do produto, conteúdo da embalagem, precauções especiais de utilização e advertências, bem como a data de durabilidade mínima ou período após abertura devem ser apresentadas em língua portuguesa.

- Para que um produto cosmético se encontre em conformidade com a legislação e de forma a poder ser utilizado em segurança pelo utilizador final, a sua rotulagem deve estar completa e ser de fácil compreensão.

- A informação constante na rotulagem não pode fazer referência a caraterísticas que o produto não possui.

- Dado que o espaço da embalagem ou cartonagem nem sempre é suficiente para toda a informação, no caso de não ser possível incluir a listagem de ingredientes e as precauções especiais de utilização, estas têm de obrigatoriamente figurar num folheto informativo, numa cinta ou num cartão a acompanhar esse produto.

Quais as principais alterações introduzidas pelo regulamento europeu que entrou plenamente em vigor em 2013?

O Regulamento (CE) nº 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, 30 de Novembro de 2009 relativo aos produtos cosméticos, que entrou plenamente em vigor em 11 de julho de 2013, trouxe várias alterações na legislação dos produtos cosméticos, tornando-a mais simples e clara.
Em primeiro lugar, verificou-se a necessidade de designar uma pessoa responsável, a quem cabe a responsabilidade de assegurar que os produtos cosméticos são fabricados de acordo com as boas práticas de fabrico, controlados laboratorialmente e sujeitos a uma avaliação de segurança, em cumprimento da legislação aplicável aos produtos cosméticos. Relativamente ao relatório de segurança dos produtos cosméticos, é agora necessário que o avaliador apresente uma justificação para as suas conclusões. Este regulamento fomentou ainda a criação do Portal de Notificação de Produtos Cosméticos que permite uma notificação única a nível europeu, acessível às autoridades de fiscalização de mercado e aos centros antiveneno. A rotulagem, para além das informações que já constavam habitualmente, passa a mencionar ainda: o nome ou a firma e o endereço da pessoa responsável; o pictograma representativo da data de durabilidade mínima, se inferior a 30 meses, ou período após abertura (PAO), se superior a 30 meses; e a identificação dos ingredientes na forma de nanomaterial através do sufixo (nano). É ainda de realçar a proibição completa da realização de ensaios de produto acabado ou ingredientes cosméticos em animais, sendo estes substituídos por ensaios alternativos validados.
Relativamente às alegações reivindicadas para os produtos, foram determinados critérios comuns que justifiquem o uso de uma alegação, de acordo com o Regulamento (UE) nº 655/2013, de 10 de julho, podendo estas ser verificadas pelas autoridades nacionais de fiscalização de mercado. Por fim, a pessoa responsável ou distribuidor é agora obrigado a informar as autoridades nacionais em caso de ocorrência de efeitos indesejáveis graves, sendo ainda obrigatória a partilha dessa informação entre as Autoridades Competentes dos Estados Membros da União Europeia.

- As principais alterações ocorreram no relatório de segurança, na notificação, incluindo a notificação de nanomateriais, na rotulagem, nas alegações permitidas, nos ensaios em animais.
- As alterações impostas por este Regulamento permitem uma maior regulação dos produtos cosméticos e maior segurança na sua utilização, o que é benéfico, quer para a indústria, quer para o consumidor.

O local onde compro o produto cosmético é relevante para a sua segurança?

Quando compramos um produto cosmético numa perfumaria ou muito mais facilmente num supermercado estamos a colocar em causa a nossa segurança? Para não arriscar, o melhor mesmo será ir à farmácia? Afinal qual a diferença?

Como se pretende demonstrar com o apoio da infografia, qualquer que seja o ponto de venda ou de utilização, os produtos cosméticos disponibilizados no mercado encontram-se sujeitos à mesma legislação e às mesmas exigências.

O que distingue a aquisição de produtos nas grandes superfícies, perfumaria, salões de cabeleireiro ou de estética, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica ou farmácias é a existência de aconselhamento ao consumidor por parte de profissionais qualificados. As indústrias cosméticas podem também optar por comercializar uma determinada gama de produtos apenas num dos canais de distribuição. No entanto, qualquer produto cosmético para ser colocado no mercado foi estudado em relação ao seu perfil de segurança e foi elaborado um relatório de segurança obrigatório, de acordo com as especificações legais.

Após colocação no mercado, os cosméticos são supervisionados pelo INFARMED, sem distinção em função do local de venda.   É também importante lembrar, que para uma utilização segura dos produtos cosméticos, o consumidor deve cumprir as condições de utilização adequada que constam da rotulagem.

Um produto cosmético não pode circular no mercado sem que a sua segurança seja comprovada.

O local onde adquirimos um produto cosmético não pode condicionar a sua segurança uma vez que todos devem obedecer aos mesmos requisitos legais.